Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Órgão julgador: Turma, j. 14.12.2021.
Data do julgamento: 12 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6725963 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000310-92.2021.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO J. M. D. S. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por J. B. D. S., julgou improcedentes os pedidos iniciais e também a reconvenção, nos termos: "1. Perante este Juízo, J. B. D. S. propõe a presente “ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos” em face de J. M. D. S..
(TJSC; Processo nº 5000310-92.2021.8.24.0113; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma, j. 14.12.2021.; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6725963 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000310-92.2021.8.24.0113/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
RELATÓRIO
J. M. D. S. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por J. B. D. S., julgou improcedentes os pedidos iniciais e também a reconvenção, nos termos:
"1. Perante este Juízo, J. B. D. S. propõe a presente “ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos” em face de J. M. D. S..
Alega, em síntese, que: [a] as partes contraíram sociedade, formalizando o ato em 26.07.2018, oportunidade em que cedeu ao réu 50% dos direitos da empresa denominada GLASSHOTVIDROS, inscrito no CNPJ nº 25.510.930/0001-16, ME, com endereço comercial à época sito na Rua Santo Amaro, nº 930, bairro São Francisco de Assis, cidade de Camboriú – SC; [b] acordaram verbalmente que o réu iria adquirir metade dos direitos sobre a empresa, e que o mesmo iria comprar a outra metade dentro do prazo de 6 meses; [c] o registro da alteração contratual na junta comercial competente iria ocorrer após o recebimento de 100% do valor de venda da empresa (R$ 50.000,00); [d] após o prazo inicialmente estipulado para a compra dos direitos restantes, o relacionamento entre as partes piorou, tornando impossível o convívio pessoal e trabalho entre ambos; [e] ao entrar em contato com o réu acerca da situação da compra da outra metade dos direitos da empresa, este alegou que ainda não possuía experiência suficiente; [f] a cláusula 10ª foi disposta justamente para garantir o direito de compra do réu, o que jamais foi cumprido; e [g] a partes tiveram desavenças recorrentes, tendo o réu requisitado a devolução do dinheiro investido, descumprindo com o acordo verbal realizado entre as partes, testemunhado por funcionários que laboraram na empresa.
Ao final, pugna pela condenação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na aquisição dos 50% restantes e indenização por perdas e danos.
Citada, a parte ré oferece resposta em forma de contestação com reconveção (ev. 23). Preliminarmente, defende a inépcia da inicial. No mérito, sustenta, em resumo, que: [a] a condição verbal descrita pelo autor jamais existiu, o que de fato houve foi uma oferta do autor ao réu para que se tornassem sócios; [b] devido a desavenças profissionais, durante um dos serviços que realizavam, houve uma discussão e o autor mandou o réu embora, de modo que pediu sua parte e decidiram que não haveria mais possibilidade de continuar com a sociedade de fato; e [c] desde aquele dia, buscou reaver os valores investidos, sem sucesso
Pede a improcedência do pleito e a procedência da reconvenção, com a condenação do reconvindo ao ressarcimento dos valores investidos.
Há juntada de documentos; impugnação à contestação c/c contestação à reconvenção (ev. 31); decisão saneadora (ev. 43); audiência de instrução (ev. 62); e apresentação das razões finais (evs. 66 e 69).
É relatório possível e necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
2. Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as provas produzidas (ou que deixaram ser produzidas em momento oportuno), aliadas aos fatos incontroversos, são bastantes à formação de convicção por este julgador.
[...]
2.2. O mérito
Na hipótese, antecipo que tanto o pedido principal quanto a reconvenção devem ser julgados improcedentes.
Isso porque conforme consignado em decisão saneadora, competia ao autor o encargo de provar a existência de acordo verbal no que diz respeito à compra da integralidade da empresa pelo réu, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Com efeito, a exceção do depoimento pessoal do requerente, que repete os fatos descritos na petição inicial, não há qualquer prova, seja ela documental, seja testemunhal, apta a comprovar a existência do contrato verbal, na medida em que a única testemunha arrolada pela parte autora sequer laborava na empresa de forma fixa, nada sabendo acerca da sociedade existente entre os litigantes.
Destaca-se, ademais, que a testemunha afirmou expressamente receber ordens de ambos, o que vai de encontro à tese autoral no sentido de que estava no local tão somente para ensinar o ofício ao réu.
Evitando-se dúvidas, transcrevo o depoimento de Douglas:
Douglas Tueni Correia respondeu que Jorge estava presente junto, já tinha trabalhado com Jocemar, feito um extra, através de um amigo que trabalhou, mas com Jorge foi só um extra, porque tinha brigado com seu pai, e era funcionário de seu pai, e para não ficar parado fez umas diárias com eles ali; que trabalhou com Jorge por diárias, não teve um trabalho fixo, 3 ou 4 dias; que a divisão era feita por igual, os dois mandavam no depoente; que foi extra, não se recorda de algo tão detalhado (o ano que trabalhou lá), trabalhou em vários outros lugares e hoje ainda trabalha com obra; que havia atrito, mas não é de se meter na vida de ninguém, não participou, estava sendo pago apenas para ser um ajudante.
Dessarte, não havendo qualquer prova de que o réu se comprometeu a adquirir a quota-parte do autor, não há como condená-lo na obrigação de fazer pleiteada.
Quanto ao pedido para condenar o requerido nos danos materiais provocados pela parte requerente, na modalidade de perdas e danos, imperioso destacar, preliminarmente, que os danos materiais não se presumem, e incumbe à parte requerente demonstrar a sua existência.
Na espécie, não há absolutamente nada a justificar os lucros cessantes pleiteados pela parte autora, seja porque o requerido não possuia qualquer obrigação de adquirir sua quota-parte, conforme demonstrado alhures, seja porque inexistem provas de que o requerido, de qualquer forma, reduziu o valor de mercado da empresa ou mesmo causou prejuízos a ela.
Afasta-se, portanto, o pleito indenizatório.
Quanto à reconvenção, a parte reconvinte/ré pugna pela condenação do reconvindo/autor ao ressarcimento dos valores investidos, com base na cláusula 10 do instrumento contratual, que prevê o seguinte (evento 1, CONTR6):
CLÁUSULA 10ª - DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
Caso haja por uma parte, queira desfazer o negócio e de inteira garantia do outro a compra que corresponde ao percentual investido, afirmado neste contrato, garantindo a integralidade do mesmo.
Percebe-se que a cláusula contratual possui redação bastante confusa, todavia, não há como interpretá-la nos moldes pleiteados pelo requerido, na medida em que a parte ré busca, em verdade, um direito de arrependimento não previsto no pacto.
Com efeito, conquanto a parte reconvinte pugne pelo "Reconhecimento da Sociedade de fato, e posterior Dissolução parcial, determinando a Apuração de haveres", extrai-se da fundamentação a informação de que a parte pretende tão somente o ressarcimento da quantia de R$ 25.000,00, acrescida da multa contratual, o que não comporta acolhimento, pelas razões expostas alhures.
Dessarte, considerando que ambos os litigantes são proprietários de 50% da empresa objeto dos autos, não havendo consenso quanto à compra da quota da parte adversa, inexistindo, contudo, qualquer direito de arrependimento apto a justificar a devolução dos valores pagos pelo reconvinte, o desfazimento da sociedade deverá ser realizado mediante ação de dissolução de sociedade com apuração dos haveres, o que não se confunde com a pretensão formulada pelo reconvinte, até porque a ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres possui requisitos próprios, na forma dos artigos 599 a 609 do CPC, não observados pelos litigantes.
Por conseguinte, não havendo direito ao ressarcimento dos valores pagos em razão da desistência do negócio jurídico e não tendo a reconvenção observado os requisitos necessários para processamento da ação de dissolução parcial de sociedade com apuração dos haveres, reputo prejudicado o ponto controvertido relacionado à suposta ausência de notificação da empresa autora.
DISPOSITIVO
3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, assim como a reconvenção, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na lide principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na lide reconvencional, condeno a reconvinte ao pagamento dos honorários de advogado em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de Embargos Declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias, somente acaso ainda não constem dos autos, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC.
Acaso seja interposto recurso adesivo, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo, consoante art. 1.010, § 2º, do CPC.
Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se. (evento 75, SENT1)."
Sustentou, em síntese, que é devida a devolução do valor de R$ 25.000,00, investido na sociedade empresarial, com fundamento na cláusula 10ª do contrato, e nos áudios que comprovam o reconhecimento da dívida pelo apelado. (evento 75, SENT1).
Contrarrazões no evento 89, CONTRAZAP2.
É o relatório.
VOTO
1 – Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo, o preparo foi recolhido após o indeferimento da gratuidade (evento 21, DESPADEC1) e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.
2 – Mérito
O apelante sustenta, em suma, procedência do pedido de reconvenção, com base na previsão contida na cláusula 10ª do contrato de sociedade, bem como em razão de suposto reconhecimento da dívida pelo autor.
Entretanto, razão não lhe assiste.
A reconvenção apresentada pelo ora apelante tem como fundamento principal a cláusula 10ª do contrato de sociedade (evento 1, CONTR6), que dispõe:
CLÁUSULA 10ª - DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
Caso haja por uma parte, queira desfazer o negocio e de inteira garantia do outro a compra que corresponde ao percentual investido, afirmado neste contrato, garantindo a integridade do mesmo.
A redação da cláusula é notoriamente vaga e ambígua, conforme já reconhecido na sentença e na própria apelação. Não há qualquer definição clara sobre o que se entende por “desfazer o negócio”, tampouco há previsão expressa de devolução de valores investidos em caso de retirada de sócio. A cláusula não estabelece um direito de recompra como pretende fazer crer o ora apelante, muito menos estabelece critérios objetivos, prazos, condições ou forma de apuração de haveres, o que inviabiliza sua aplicação como fundamento autônomo para o ressarcimento na forma em que pretendido.
O acolhimento da tentativa de transformar a referida cláusula contratual notoriamente ambígua em obrigação líquida e certa, sem respaldo probatório capaz de corroborar a pretensão do reconvinte, configuraria indevida interpretação extensiva pelo juízo, sendo certo que, nos termos do art. 421, parágrafo único, do CC/02, "nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".
No tocante aos áudios anexados aos autos (evento 69, ÁUDIO2, ÁUDIO3 e ÁUDIO4), embora admitidos como prova, estes não possuem contexto claro, tampouco foram acompanhados de elementos que permitam verificar sua autenticidade, integridade ou mesmo a identidade dos interlocutores. Não há, nos trechos destacados, confissão inequívoca de dívida ou reconhecimento voluntário da obrigação de devolução dos valores investidos.
Assim, o reconvinte ora apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o alegado direito à restituição do valor investido, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Anote-se, por fim, que não se está negando o direito à apuração de haveres. Como bem afirmado na sentença, "o desfazimento da sociedade deverá ser realizado mediante ação de dissolução de sociedade com apuração dos haveres, o que não se confunde com a pretensão formulada pelo reconvinte".
A propósito, já se decidiu:
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE SOCIEDADE DE FATO C/C RESSARCIMENTO DE QUANTIA INVESTIDA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE SOCIEDADE FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUTOR QUE INTEGRALIZOU CAPITAL, MAS O ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO FOI INSTALADO. ALMEJADA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO E RECUPERAÇÃO DO VALOR INVESTIDO. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA PARA A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5035448-31.2023.8.24.0023, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2024).
Só resta, portanto, negar provimento ao recurso.
3 – Honorários recursais
A fixação dos denominados honorários recursais está prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, nos seguintes termos:
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Sobre essa importante inovação legislativa, vale ver que a Segunda Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000310-92.2021.8.24.0113/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. RESSARCIMENTO DE VALORES INVESTIDOS. CLÁUSULA CONTRATUAL AMBÍGUA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos e reconvenção pleiteando ressarcimento de valores investidos em sociedade empresarial. A reconvenção fundamentou-se em cláusula do contrato de sociedade e em áudios que supostamente comprovariam reconhecimento de dívida pelo apelado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula do contrato de sociedade, de redação ambígua, combinada com gravações de áudio, é suficiente para fundamentar o direito ao ressarcimento dos valores investidos na sociedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula 10ª do contrato possui redação notoriamente vaga e ambígua, sem definição clara sobre o que se entende por "desfazer o negócio", tampouco previsão expressa de devolução de valores em caso de retirada de sócio. A ausência de critérios objetivos, prazos, condições e forma de apuração de haveres inviabiliza sua aplicação como fundamento para o ressarcimento pretendido.
4. Os áudios anexados aos autos não possuem contexto claro e não foram acompanhados de elementos que permitam verificar sua autenticidade, integridade ou identidade dos interlocutores. Inexiste confissão inequívoca de dívida ou reconhecimento voluntário da obrigação de devolução dos valores.
5. O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o valor investido deveria ser restituído, nos termos do art. 373, II, do CPC. A simples alegação de prejuízo, sem prova documental ou contábil, não justifica a procedência da reconvenção. Com efeito, eventual acolhimento da tentativa de transformar cláusula contratual ambígua em obrigação líquida e certa, sem respaldo probatório, configura indevida ampliação dos efeitos do contrato, em afronta ao art. 421, p. ún., do CC/02. Vale anotar que o que se nega nesta ação é o pretenso direito à simples devolução do valor investido; o desfazimento da sociedade, por sua vez, poderá ser realizado mediante ação de dissolução de sociedade com apuração dos haveres, o que não se confunde com a pretensão formulada pelo reconvinte.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 19.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.479.481/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.12.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; e b) de ofício, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majorar os honorários de sucumbência em 2%, mantida a base de incidência adotada na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6725964v4 e do código CRC b5374dcd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Data e Hora: 12/11/2025, às 19:30:09
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5000310-92.2021.8.24.0113/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 90 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; E B) DE OFÍCIO, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 2%, MANTIDA A BASE DE INCIDÊNCIA ADOTADA NA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:14:48.
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